Atos de Registros
ATOS DE REGISTROS
O registro de nascimento é ato GRATUITO universalizado e poderá ser efetuado, até 15 dias após o nascimento da criança onde haja ocorrido o parto ou, no endereço dos pais. A Lei permite a alteração no nome do registrado assegurando um período de 15 dias para que os pais possam de comum acordo mudar tanto o nome quanto o sobrenome da criança. |
Na hipótese do registro de nascimento feito somente pela mãe, o oficial do Registro deve indagar se é do seu interesse indicar os dados e endereço do pai criança, para este ser intimado e confirmar ou não a declaração dada.
Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto, devem comparecer ao cartório, para lavratura do assento de registro, acompanhados dos pais ou responsável.
Quando se tratar de parto sem assistência médica, realizado em residência ou fora de unidade hospitalar, o oficial do registro deverá promover o preenchimento da declaração de nascido vivo (DNV), firmada por pessoa ou parteira habilitada que acompanhou o parto, exigindo-se para a lavratura do assento a presença de duas testemunhas que tiverem visto o recém-nascido.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas diretamente ao oficial do registro civil do lugar de residência do interessado. O requerimento de registro tardio deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente.
Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficia do Registro que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas.
O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento do formulário próprio ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial.
O reconhecimento de filiação é GRATUITO e pode ser feito, voluntariamente, por escritura pública ou por escrito particular. Para o deferimento do pedido faz-se necessário a anuência da mãe, e do próprio reconhecido se este for maior.
É possível o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais; o registrador, neste caso, deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio de verificação de elementos concretos.
A legislação abriu a possibilidade para a averbação do prenome, do gênero ou de ambos diretamente no ofício de registro civil das pessoas naturais onde o assento foi lavrado, inclusive, podendo ser requerido em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento.
Sem necessidade de pronunciamento judicial a pessoas registrada poderá, após ter atingido a maioridade, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração do seu prenome; também é possível mudanças no sobrenome abrindo a sua inclusão ou exclusão conforme dispões as recentes alterações na Lei dos registros públicos trazidas pela Lei 14.328/22.
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, ou a seu pedido, por procurador perante o oficial do Registro Civil; noivos maiores de 16 e menores de 18 anos há necessidade do consentimento do pai e da mãe, ou do responsável legal.
Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante autoridade religiosa.
A certidão mencionará o prazo legal de noventa dias de validade da habilitação, contados a partir da data de sua expedição, devendo conter ainda o fim específico a que se destina o número do livro, folha e termo do edital de proclamas.
Cabe ao registrador civil das pessoas naturais, formalizar a existência de união estável entre duas pessoas, por seu turno promover, também o respectivo distrato que envolvam, também, união estável (. 94-A da Lei 6015/73)
A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
Cumpre aos conviventes apresentarem requerimento acompanhado de declaração de união estável, assim como acerca da inexistência de impedimentos para o matrimônio. No requerimento será indispensável indicação da data do início da união estável que será autuado como habilitação; devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
No silencio dos nubentes sobre o regime de bens que vigorará entre eles; pertencem ao casal todos os bens adquiridos na constância do casamento, com exceção de heranças e doações recebidas e os bens adquiridos antes do enlace matrimonial que constituem patrimônio pessoal da mulher ou do marido.
Todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam inclusive as dívidas; a Lei exclui apenas os bens de efeito personalíssimo. Para a adoção deste regime de bens, será necessário fazer uma escritura pública de pacto antenupcial perante um Cartório de Notas.
Precedido, também, de escritura de pacto antenupcial, aqui cada cônjuge possui e administra o seu próprio patrimônio durante a vigência do casamento; mas que se tornam comuns no momento da sua dissolução; ou seja: cada um tem direito a metade do que o outro adquiriu, onerosamente, durante a vida conjugal.
Estipulado, também, por escritura de pacto antenupcial, cada cônjuge conserva, com exclusividade, ou não, a posse e a administração dos seus bens presentes e futuros inclusive a responsabilidade por débitos, ou seja, os bens não se comunicam sejam anteriores à união ou aqueles adquiridos na constância do casamento.
A Declaração de Óbito (DO) instituída pelo Ministério da Saúde é peça indispensável para a lavratura do assento do registro de óbito, devendo ser preenchida de forma completa, principalmente, no que se relaciona ao nome completo, qualificação, lugar do falecimento e a causa mortis; acompanhado de pelo menos um documento oficial do falecido.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos, de ofício pelo oficial de registro, no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador.